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segunda-feira, 5 de setembro de 2011

JUIZ NEGA OBSTACULO E MANTEM SENTENÇA: DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

JUIZ NEGA PEDIDO DE EMBARGO E MANTEM SENTENÇA CONTRA: PREFEITO DE LAGOA NOVA, PRÉ CANDIDATO JOÃO MARIA, VEREADOR JOQUINHA E O VICE PREFEITO DE EQUADOR. ACUSADOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

 O Juiz de Direito da Comarca de Currais Novos, Dr. Marcus Vinícius Pereira Júnior não acatou o embargo imposto pelo prefeito Erivan Costa(PSB) de Lagoa Nova,assessor de finanças e postulante a pré candidatura a prefeito João Maria(DEM), vereador Joquinha(DEM) e o  Vice-Prefeito de Equador, Fábio Bulcão(PMDB), (foto) relacionados no processo, e manteve a sentença na íntegra julgando-os por Improbidade Administrativa, enviando a decisão para que seja publicada no Diário Oficial da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.



Dados do Processo
Processo: 0000799-18.2008.8.20.0103 (103.08.000799-8) Julgado

Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa

Área: Cível

Local Físico: 01/09/2011 15:49 - Aguardando publicação no D.O. da Justiça - CIENTE DE SENTENÇA
Distribuição: Sorteio - 13/03/2008 às 00:00
Vara Cível - Currais Novos

Valor da ação: R$ 127.920,00 

III DISPOSITIVO. 25.Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e: A) suspendo os direitos políticos de JOÃO MARIA ALVES ASSUNÇÃO, ALDENIRA DALVA LIMA DE MEDEIROS, FÁBIO AURÉLIO BULCÃO, ERIVAN DE SOUZA COSTA e JOÃO ALVES GALVÃO pelo prazo de três anos; B) declaro que JOÃO MARIA ALVES ASSUNÇÃO, ALDENIRA DALVA LIMA DE MEDEIROS, FÁBIO AURÉLIO BULCÃO, J. A. M. ASSUNÇÃO - ME, SATEF - SERVIÇOS DE ASSESSORIA TÉCNICA E FINANCEIRA e FÁBIO AURÉLIO BULCÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS estão proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; C) condeno ERIVAN DE SOUZA COSTA e JOÃO ALVES GALVÃO, ao pagamento de multa civil, de caráter pedagógico-punitivo, em favor da municipalidade em valor equivalente à 10 (dez) vezes o valor do último subsídio que tenha recebido dos cofres do Município de Lagoa Nova/RN; D) condeno a empresa Fábio Aurélio Bulcão Advogados Associados, a ressarcir ao MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); a empresa J. M. A. Assunção - ME, o valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais) e a empresa SATEF, o valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), devendo a empresa Fábio Aurélio Bulcão Advogados Associados, ressarcir à CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA NOVA o valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais); a empresa J. M. A. Assunção - ME, o valor de R$ 11.040,00 (onze mil e quarenta reais) e a empresa SATEF, o valor de R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta reais). 26Declaro, portanto, o processo extinto, com resolução de mérito, conforme estabelece o art. 269, I, do CPC. 27.Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios por acompanhar a corrente que entende não serem eles devidos quando a ação é proposta pelo Ministério Público. 28.Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral o teor desta decisão, para os fins de anotação da suspensão dos direitos políticos referidos acima. 29.Lance-se no cadastro do CNJ de condenados por improbidade administrativa. 30.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 31.Após o trânsito em julgado, cobradas as custas, sem pedido de execução em um prazo de 06 (seis) meses, ARQUIVEM-SE, com baixa. Currais Novos, 16/05/2011 08:30. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito. 

 Fonte: LN e Noticia

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